Interpretação: Inc. II do § 2º do Art. 40 da Lei 8666/93

Como deve ser interpretada o Inc. II do § 2º do Art. 40 da Lei 8666/93, pois esta diz que nos editais ou convite deve aparecer como anexo ao edital a estimativa de custos. Em quais modalidades é obrigatória essa exigência? Como fundamentar melhor esse artigo?

A disposição deve ser interpretada literalmente, desde que aplicável ao caso. Se a licitação objetiva adquirir um único item simples, certamente será dispensável qualquer informação mais complexa do que o preço estimativo deste item. Entretanto, se a contratação se refere a um serviço, com etapas de execução e vários itens componentes, então a planilha deve ser mais detalhada, com as respectivas estimativas. Essa é a regra para qualquer modalidade licitatória.

(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 07 de agosto de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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