Inexigibilidade de licitação: Diferença entre Contrato Temporário e Prestação de Serviço

Sobre modalidade “inexigibilidade de licitação” na área de assistência social, eu gostaria de entender a diferença entre (1)contratação de mão de obra (contrato temporário) e (2) prestação de serviço por pessoa física.

Preciso de mais detalhes. Qual o elemento ou a característica dessa contratação que se enquadra em “serviços singulares” e de “prestador exclusivo”? Por que este serviço na “área de assistência social” não está sujeito a procedimento de competição? Este serviço descrito na consulta, por acaso, é aquele definido pelo artigo 24, XXIV, da Lei 8.666/93?

Art. 24 – É dispensável a licitação: (…)
XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Publicado em 22 de setembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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