Sobre o fiscal de contrato, É OBRIGATÓRIO QUE SEJA UM SERVIDOR EFETIVO? OU PODE SER UM SERVIDOR CONTRATADO?

Preliminarmente, é importante ressaltar que o fiscal do contrato deverá possuir aptidão técnica relativa ao objeto que será por ele fiscalizado, ou seja, o fiscal deverá dominar a área de conhecimento do objeto contratado. O fiscal do contrato de instalação de sistema de ar condicionado deverá ser um engenheiro mecânico; o fiscal de uma obra deverá ser um engenheiro na modalidade (civil, eletrônica etc.) relativa ao tipo de construção; o fiscal de um contrato de merenda deverá ser um nutricionista; para contratos que não exijam atividade de profissão regulamentada, o fiscal deverá ter conhecimento das características e rotina daquele serviço (p.ex.: limpeza predial, conservação de áreas externas, locação de veículos etc.).

A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de capacidade para o exercício da tarefa, deve o agente reportar a situação aos seus superiores para se liberar da atividade, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos. (Acórdão TCU nº 2449/2018 Plenário)

Obviamente, a Administração pode não possuir em seu quadro de funcionários (efetivos ou em comissão) este profissional especializado e que domine tecnicamente o objeto contratado. Nestes casos, a Administração contratante poderá estabelecer convênio ou parceria com algum outro órgão público que possua o profissional requisitado; ou ainda, quando comprovadamente a Administração não dispor de servidores com competência (técnica) para fiscalizar o objeto, é possível contratar (mediante processo de licitação ou de dispensa de licitação, conforme o caso) empresa privada ou profissional autônomo para desempenhar a atividade de fiscalização.

Por fim, o fiscal do contrato deverá ter ainda boas noções acerca das normas que regem os contratos administrativos (Lei 8.666/93):

“O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de ser-lhe aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92”. (Acórdão TCU nº 43/2015-Plenário)

Publicado em 07 de março de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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