É necessária a solicitação do CADIN no edital?

 

O CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados, instituído pela Lei Federal 10.522/02, disponibiliza informações a respeito das pessoas físicas ou jurídicas em débito com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Portanto, débitos com a Fazenda Federal são acusados no CADIN. Levando-se em consideração que no procedimento licitatório já são exigidas as Certidões da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vale dizer que é desnecessário exigir o CADIN quando o Edital obriga a apresentação destas certidões.

Entendo que a Administração Pública somente poderia consultar o CADIN quando não exigisse as Certidões Federais (Receita e Procuradoria).  A Lei 8.666/93 prevê, como exigências a serem obedecidas pelos licitantes, tão somente o disposto no artigo 27 (Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade perante o Ministério do Trabalho); esta é a maneira legal de verificar a habilitação do concorrente. A consulta ao CADIN não é prevista em lei como critério de habilitação no certame; a consulta se faz, tão somente, para celebração de contrato, conforme previsto no artigo 6º, da Lei 10.522/02.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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