Gostaria de saber se um Pregoeiro pode ser nomeado para tal função sendo contratado por intermédio de uma empresa, ou se obrigatoriamente tem de fazer parte do quadro de funcionários da Prefeitura?

A contratação de uma assessoria externa para conduzir o processo de pregão, dependeria de alguns fatores:

Pelo novo regime das licitações (Lei 14133/23), a pessoa designada para atuar como pregoeiro, agente de contratação ou membro da comissão de contratação, deve ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública. O Decreto federal nº 11.246/2022 chega a mencionar (art. 10, I) que o agente público designado deve ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública. Assim sendo, sob o novo regime das licitações e contratos administrativos, entendo que a Prefeitura, a princípio, não poderia contratar assessoria externa para a função de pregoeiro.

Quanto ao regime (ainda vigente) fixado pela Lei do Pregão (Lei 10.520/02), o posicionamento é ainda mais enfático:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (…) IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Da mesma forma é a redação do Decreto 10.024/19 que regulamentou o pregão eletrônico na Administração Pública Federal:

Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I – o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e
II – os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Portanto, entendo que a Prefeitura deverá esgotar, a princípio, a possibilidade de nomear o pregoeiro dentre os servidores lotados naquele órgão ou, ainda, investir no treinamento de algum servidor para exercer aquelas funções. Caso não seja possível, por comprovada ausência de pessoas qualificadas (e qualificáveis), a Prefeitura poderia requerer a cooperação técnica de outro órgão público da esfera municipal, a solicitar, temporariamente, o auxílio de um pregoeiro externo (até que um servidor seja treinado). Caso as duas alternativas anteriores sejam inviáveis justificadamente, aí sim entendo que a Prefeitura poderia contratar assessoria externa apenas para atendê-la no período destinado à capacitação de algum servidor para exercer a função de pregoeiro.

Publicado em 18 de julho de 2023

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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