Como compor a Comissão de Licitação

Como compor uma comissão de licitação? O pregoeiro faz parte da comissão de licitação, ou se ele é um servidor com função distinta da comissão? Em uma prefeitura por exemplo, quem pode e quem não pode fazer parte da comissão (ex: secretário de finanças)? Qual a melhor maneira e mais em conta para capacitar pregoeiros e comissão de licitação em municípios?

O artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 disciplina a composição das Comissões de Licitação:

Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2o  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4o  A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

No caso do Pregão, o pregoeiro e equipe de apoio o artigo 3º da Lei nº 10520/02 determina:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte(…)

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Não há nenhum impedimento legal no fato de um pregoeiro também fazer parte de uma Comissão de Licitação. O que recomendamos é que o funcionário público não deve centralizar muitas funções de tamanha importância e responsabilidade. Ser pregoeiro já é uma função que exige estudo, treinamento, noções profundas da legislação (Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02), boa comunicação, poder de decisão e cautela, iniciativa e táticas leais de negociação. Acumulá-la com mais funções que também exigirão competência e responsabilidade, é aumentar a probabilidade de erro nas decisões. Outrossim,  o pregoeiro não poderá ser um funcionário que ocupa, simultaneamente, a função de autoridade competente; sob pena de restar frustrada a natureza jurídica do recurso hierárquico (nele a autoridade recorrida – pregoeiro – exara parecer sobre o recurso; mas é a autoridade competente hierarquicamente superior quem decide em última instância).

Para a capacitação de Pregoeiros e membros das Comissões de Licitação existem vários cursos no mercado, por exemplo os da empresa RHS Licitações, entre outros.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 25 de fevereiro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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