Alteração quantitativa ou qualitativa do projeto original

Na condição de servidor público municipal, no cargo de fiscal de obras públicas, seria possível a alteração ou compensação de serviços para dar funcionalidade/melhorar uma obra de engenharia?

Depende. Qualquer alteração quantitativa ou qualitativa do projeto original dependerá de justificativa técnica para fundamentar a alteração.

Na execução de contratos, eventuais alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fiquem adequadamente consignadas as justificativas das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve estar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações, vedada a utilização de quaisquer justificativas genéricas. (Acórdão TCU nº 2714/2015 – Plenário)

Ex: É possível trocar o serviço de plantio de grama pelo serviço de chapisco e emboço em paredes, sem a formalização de termo aditivo?

Não é possível alterar planilha, projeto ou serviço contratado sem a obrigatória formalização do termo aditivo.

A formalização de termo aditivo estabelecida no art. 60 da Lei 8.666/1993 é procedimento obrigatório em todas as alterações de objeto não previstas no contrato original. (Acórdão TCU nº 43/2015 – Plenário)

Alguma recomendação de literatura que esgote o tema fiscalização de obras públicas?

Há muitos autores que discorrem sobre esse tema, tais como Marçal Justen Filho, Jessé Torres Pereira Júnior, Lucas Rocha Furtado, Sidney Bittencourt, Jair Santana, Jorge Ulisses Jacoby, Hely Lopes Meirelles, dentre outros.

Há também muita jurisprudência sobre o tema. Recomendo consulta aos seguintes manuais:

a) Manual de Licitações e Contratos (https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/)

b) Manual para Contratações de Obras Públicas (https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/obras-publicas-recomendacoes-basicas-para-a-contratacao-e-fiscalizacao-de-obras-e-edificacoes-publicas.htm )

 

Publicado em 31 de julho de 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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