Acúmulo de funções de pregoeiro e autoridade competente

1) O pregoeiro e/ou chefe da Comissão de Licitação, bem como algum membro da equipe de apoio e/ou da Comissão de Licitação, podem ser substituídos no transcurso de determinada Licitação?

Sim. Desde que a substituição seja motivada e, ainda, respeitada a mesma formalidade do ato de designação (Portaria, Resolução etc.), é possível a substituição de membro de comissão de licitação, pregoeiro ou equipe de apoio.

2) O agente responsável pelo procedimento licitatório (chefe da comissão de licitação e/ou pregoeiro) podem acumular essa função com a de chefe do setor de finanças do órgão onde é realizada a licitação?

Sim, mas com ressalvas.

Entendo que é possível este acúmulo de função (pregoeiro) + função/cargo (chefe do setor de finanças) desde que as duas funções não sejam conflitantes ou desde que não exerçam atribuições de julgamento no mesmo processo. Por exemplo, o chefe do setor de finanças não poderá ser a “autoridade competente” (no pregão) ou “autoridade superior” (nas demais modalidades) no mesmo caso em que ele for o pregoeiro, uma vez que existirá flagrante conflito de atribuições.

A princípio, o pregoeiro exerce a função de julgamento da licitação. Esta decisão estará sujeita ao “recurso hierárquico”. O julgamento proferido pelo pregoeiro (no recurso) será encaminhado à autoridade competente (ou autoridade hierarquicamente superior ao pregoeiro) para o juízo de revisão, conforme art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93:

§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Dessa forma, não teria sentido o pregoeiro julgar um recurso e ele mesmo exercer o juízo de revisão hierárquica (retificação ou ratificação do ato) conferido à autoridade competente, na medida em que o mesmo gestor (pregoeiro e chefe de finanças) exerceria a função de julgamento de duas instâncias diferentes, o que é totalmente descabido.

Da mesma forma, não seria lógico a mesma pessoa exercer o julgamento (pregoeiro) e homologação da licitação (autoridade competente).

Publicado em 07 de março de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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