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Um caso de esquizofrenia?

(…) particularmente nos setores ferroviário e elétrico, que se elaborou a Lei das Concessões, quando se fez a opção, para as atualmente denominadas “concessões comuns”, de definir a tarifa pelo preço resultante de processo licitatório, e não mais pelo custo.

 

Ao se reconhecer como necessário contar com recursos financeiros e gerenciais da iniciativa privada para investimentos em infraestrutura, lançou-se um amplo programa para obras e melhorias nas áreas rodoviária e ferroviária e se anunciaram novos projetos para portos e aeroportos, além de se aproveitar o próximo fim de contratos de concessões de energia elétrica para reformular o setor.

 

As ideias já divulgadas vêm provocando grandes discussões entre especialistas e possíveis investidores, que, reservadamente, não manifestam entusiasmo pelas condições que se pretende estabelecer. Não apenas pela modelagem anunciada, mas por uma diferença substancial entre o que estabelece a legislação e o que é pretendido por setores importantes da burocracia governamental no que se refere à política tarifária.

 

De certa maneira, parece que se está buscando a volta a um modelo que vigorou no passado em nosso país e que é objeto de trabalhos acadêmicos e suas consequentes discussões. Trata-se do que foi aplicado às concessões de energia elétrica e de ferrovias implantadas a partir dos fins do século 19, outorgadas a empresas privadas, na maior parte, estrangeiras. A prática tarifária nessas concessões, em especial no setor elétrico, era baseada na remuneração pelo custo, sem maiores riscos, portanto, para os investidores.

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