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Portaria n° 1.961 de 06 de dezembro de 1996

No uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar as obrigações recíprocas entre os usuários e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
CONSIDERANDO as condições favoráveis que se consolidam com a estabilidade da economia do País, resolve:

Art. 1º A multar por atraso de pagamento de fatura de Serviços Postais e Telegráficos, definidos nos artigos 9º e 27º da Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978, prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estará limitada ao percentual máximo de 2% (dois porcento) do valor da fatura, devida, uma única vez, no dia seguinte ao vencimento.

Art. 2º Caso a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos opte pela aplicação de multa em percentual inferior ao máximo permitido deverá, obrigatoriamente, observar as mesmas condições em todo território nacional, vedada a fixação de percentuais diferenciados por região ou tipo de serviço a que alude o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogando as disposições em contrário.

SÉRGIO MOTTA
D.O.U. 09/12/1996

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