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Portaria n° 1.359, de 21 de maio de 1998

Art. 4º – Ocorrida a repactuação do contrato e tendo o MARE publicado a Portaria correspondente aos novos limites para a prestação destes serviços, em data posterior àquela definida no subitem 7.1 da IN MARE N.º 18/97, o pagamento mensal contemplará a devida compensação a partir daquela data.

 

Art. 5º – Os órgãos/entidades integrantes do SISG ficam obrigados a enviar ao Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Logística e Projetos Especiais, deste Ministério, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, conforme o disposto no Anexo I-A e Anexo III-B da IN MARE N.º 18/97.

 

CARLOS CESAR PIMENTA


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