Medida Provisória n°2.147, de 15 de maio de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica

 

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.

Art. 2º  À GCE compete:

I – estabelecer e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

II – estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

III – acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

IV – propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;

V – propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;

VI – estabelecer limites de uso de energia elétrica;

VII – estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo de energia elétrica;

VIII – propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

IX – decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;

X – definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

XI – articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;

XII – impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de complexos hidroelétricos;

XIII – propor, observado o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

XIV – adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;

XV – estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;

XVI – estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE em situações de emergência; e

XVII – estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único.  As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.

Art. 3º  A GCE tem a seguinte composição:

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