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Portaria n° 137, de 28 de junho de 2001

Estabelece procedimentos complementares à Portaria/MP nº 110, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica nos imóveis públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

Estabelece procedimentos complementares à Portaria/MP nº 110, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica nos imóveis públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, visando a disciplinar os procedimentos a serem adotados, relativos ao acompanhamento e controle da redução do consumo de energia elétrica nos imóveis públicos, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, resolve:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo de energia elétrica, de acordo com as metas estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, considerando, para aferição de resultado do mês de referência maio, o faturamento emitido no mês de junho e, assim, sucessivamente.

 

Art. 2º Os Secretários-Executivos dos Ministérios tomarão as providências para que suas respectivas unidades e entidades vinculadas efetuem o devido cadastramento, a partir das faturas de consumo de energia elétrica, junto ao endereço eletrônico do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL, www.eletrobras.gov.br/procel, na opção Cadastro de Prédios Públicos. Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deverá ser efetuado até o dia 30 de julho de 2001.

 

Art 3º O Ministério, cujo cadastramento previsto no art. 2º não tenha sido efetivado, encaminhará à Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, relatórios de acompanhamento da redução de consumo de energia, contendo os resultados consolidados, por mês de referência. Parágrafo único. Os relatórios encaminhados deverão evidenciar os resultados obtidos para o cumprimento de suas metas e de suas entidades vinculadas, por Unidade da Federação, agrupadas por região geográfica, conforme modelo anexo, disponível para preenchimento no endereço eletrônico http://www.energiabrasil.gov.br .

 

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARTUS TAVARES

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