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Lei n° 9.632, de 7 de maio de 1998

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na medida Provisória nº 1.606-19, de 2 de abril de 1998.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 7 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1998

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