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Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985 – DOU 24/12/85

Art,. 34. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
Art 35 – As parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda devido na declaração de rendimentos;
Il – o saldo, até julho de 1987.
§ 1º – Quando o valor das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente até julho de 1986.
§ 2º – O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.
Art 36 – As restituições, a pessoas jurídicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e iguais.
§ 1º As restituições de até Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores a Cz$421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

§ 2º – Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.
Art 37 – O titular da firma individual e os sócios da pessoa jurídica que apurar seu lucro pelo regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a parcela do lucro que compete a cada um.
Art 38 – Os parágrafos 2º e 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ……………………. …………………………………………………………………………………………….
§2º – A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto.
§3º – Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto.”
Art. 39. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada com base em taxas variáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

§ 1º A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 4º O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 40 – Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior.
§1º – A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e conversão.
§2º – A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.
§ 3º – Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.
§4º . (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art 41 – O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:
I – ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;
II – ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;
III – ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;
IV – ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.
Parágrafo único – Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.
Art. 42 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)

Art 43 – O Conselho Monetário Nacional – CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá:
I – alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais;
II – excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)

III – excluir de tributação os rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder Público. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 44 – Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata esta lei aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 45. Fica revogada a atualização monetária de que trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único. A revogação de que trata este artigo aplicar-se-á em relação aos períodos-base encerrados a partir de janeiro de 1986. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art 46 – A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.
Art. 47  (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.283, de 1986) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)

Art 48 – A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e o imposto de renda retido.
Art 49 – Se, no momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento de que trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo critério fixado pela autoridade fiscal.
Art 50 – O imposto de que trata o art. 39 desta lei será exigido em relação às aplicações realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos emitidos a partir do mesma data, e o de que trata o art. 40, em relação às cessões ou liquidações de aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art 51 – Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda.
Art 52 – O desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.  (Vide Lei nº 9.064 de 1995)
Art 53 – Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas: (Vide Lei nº 9.064 de 1995)
I – a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
Il – por serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único – No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Art 54 – As despesas de propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, segundo o regime de competência.
Art 55 – O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Art 56 – Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.
Art 57 – Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real: (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)
I – das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II – da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS;
III – das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV – da Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS;
V – das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§1º – O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§2º – Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.
Art 58 – Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1989 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores: 
I – no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
II – no art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III – no art. 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
IV – no art. 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
V – no art. 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.
Art 59 – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide Decreto-lei nº 2.454, de 1988, Lei nº 8.874, de 1994)
§1º – Ficam alterados para até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriormente introduzidas, inclusive pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de Julho de 1977.
§2º – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo anterior, atendidas as características regionais e a natureza das atividades desenvolvidas, especialmente para efeito de estimular a exploração de recursos naturais.
Art 60 – Fica acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, o seguinte inciso:
“XVII – transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições.”

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