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Lei n° 12.487, de 15 de setembro de 2011

Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas

 

Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, incluindo as bibliotecas escolares, na forma desta Lei.

Parágrafo único.  O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento regular dos respectivos sistemas de ensino, na forma da legislação aplicável.

Art. 2o  O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:

I – reequipar as escolas municipais, estaduais ou do Distrito Federal que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;

II – reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais, estaduais ou do Distrito Federal atingidas por desastres;

III – prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.

Parágrafo único.  As intervenções realizadas no âmbito do plano constante do caput serão executadas contemplando-se as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Art. 3o  O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 1o, com base nos impactos causados na rede escolar pública.

§ 1o  A transferência prevista no caput será efetivada pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica em parcela única, até o 10o (décimo) dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.

§ 2o  O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública.

§ 3o  A transferência de que trata o § 1o dependerá da apresentação de declaração do beneficiário, informando as escolas a serem atendidas, vedada a inclusão de escolas interditadas, salvo quando a obra de reconstrução se destinar a remover o motivo da interdição ou tornar a escola segura.

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