§ 2o As normas complementares sobre o uso de carros oficiais no âmbito da Presidência da República são de competência da Secretaria de Administração da Presidência da República, observadas as peculiaridades do atendimento aos seus órgãos.
§ 3o O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa, dentro dos respectivos âmbitos de atuação, expedirão normas complementares sobre o uso de veículos especiais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I – o Decreto no 79.399, de 16 de março de 1977;
II – o Decreto no 87.376, de 12 de julho de 1982;
III – os arts. 1o a 5o e 7o do Decreto no 99.188, de 17 de março de 1990;
IV – o art. 1o do Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990, no ponto que altera os arts. 3o, 4o, 5o e 7o do Decreto no 99.188, de 17 de março de 1990;
V – o Decreto no 804, de 20 de abril de 1993; e
VI – o Decreto no 1.375, de 18 de janeiro de 1995.
Brasília, 17 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2008