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Decreto n° 51.469, de 2 de janeiro de 2007 (Estado de São Paulo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

Artigo 1º – Na realização de despesas relativas a aquisições deverá ser observada a legislação pertinente, bem como adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:

I – o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata, e quando envolver valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – a modalidade de licitação denominada Pregão, para as aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação no âmbito da Administração Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório.

§ 1º – A eventual impossibilidade da adoção do Sistema BEC/SP ou do Pregão, deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsável quando da abertura do processo de aquisição.
§ 2º – As informações referentes aos pregões deverão ser registradas no endereço eletrônico www.pregao.sp.gov.br.

 

Artigo 2º – A utilização da modalidade de .Pregão Eletrônico. para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória para toda administração pública estadual, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 3º – As Secretarias de Gestão Pública e da Fazenda poderão, nas suas respectivas áreas de competência, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.

 

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 2007.

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