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Decreto n° 4.691, de 8 de maio de 2003

Estabelece restrições para execução, no exercício de 2003, das despesas que especifica, e dá outras providências.

 

Estabelece restrições para execução, no exercício de 2003, das despesas que especifica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a necessidade de assegurar a obtenção da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2003, conforme determina o art. 15 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União não poderão assumir compromissos, no exercício de 2003, que sejam incompatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento, estabelecidos no Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003.

Art. 2º  As despesas correntes relacionadas a diárias, passagens e despesas de locomoção não poderão, no âmbito de cada órgão e entidade constantes dos Anexos I, II e III do Decreto nº 4.591, de 2003, ser superiores a sessenta por cento da despesa realizada no exercício de 2002.

§ 1º  Entende-se por despesa realizada, para fins deste artigo, o montante dos empenhos liquidados registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

§ 2º  As despesas das entidades referidas no art. 1º deverão conter-se no limite do órgão superior, mesmo que essas entidades não tenham realizado tais despesas no exercício de 2002.

§ 3º  No caso de ter havido transferência de unidades administrativas, de entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata este artigo, realizadas em 2002, deverão ser deduzidas do órgão transferidor e somadas às do órgão para o qual houve a respectiva transferência.

§ 4º  Cabe a cada órgão e entidade a distribuição do limite de que trata este artigo às suas unidades administrativas e entidades supervisionadas.

§ 5º  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo, bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele previstas.

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