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Decreto n° 4.466, de 13 de novembro de 2002

§ 1o Excepcionalmente, até 22 de novembro de 2002, poderão ser publicados editais para a realização de procedimento de contratação e licitação, mediante autorização do Ministro de Estado.

§ 2o A vedação a que se refere o caput não se aplica aos procedimentos para a contratação de obras e serviços de valor não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àqueles realizados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARÇO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002

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