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Constituição Federal

A Emenda Constitucional nº 109, aprovada em 15 de março de 2021, introduziu o art.167-C que dispõe sobre os procedimentos simplificados de contratação de obras, serviços e compras, durante o período de enfrentamento da calamidade pública.

Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.  

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