Habilitação Jurídica nas Licitações para Empresas S/A

Se a empresa é S/A, esta deverá apresentar na fase de habilitação as atas da sua publicação em diário oficial ou jornais de grande circulação, sendo que se não fizer será desclassificada e um pregão presencial, ou seja, é obrigada a apresentar este documento publicado?

 

A Lei n.8.666/93 dispõe sobre a habilitação jurídica:

 

Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

(…)

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

(…)

Acontece, no entanto, que a Lei das S.A. (6.404/76) dispõe:

 

Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

 

Assim, salvo exceções legais, há fundamento para a exigência da publicação dos atos constitutivos; quanto às atas, a Lei das S.A. também parece exigir, como regra, a sua publicação (ou ao menos do seu extrato). Desta forma, também se pode achar que tal disposição legal sirva como argumento para defender a imprescindibilidade de sua apresentação (publicação) para a qualificação jurídica.

Nesse contexto, uma postura conservadora recomenda que as publicações sejam apresentadas em relação aos atos necessários para a qualificação jurídica.

Admite-se, contudo, conforme o caso, argumentação contrária a sua imprescindibilidade e, ademais, há dispensa de publicações contidas na própria Lei das S.A. e que devem ser consideradas.

 

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(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

 

Publicado em  10 de julho de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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