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TCE julga irregulares licitação e contrato

Retiraram o edital, naquela ocasião, cinco empresas interessadas, apresentando-se como único concorrente o consórcio contratado que, atendendo às condições técnicas exigidas e considerada a exequibilidade do preço ofertado, foi proclamado vencedor. Porém, no acórdão do TCE, em novembro de 2009, o conselheiro Olavo Silva Júnior, ao julgar o edital e o contrato, considerou restritiva a participação, quando, ao estabelecer os requisitos de comprovação de capacidade técnico profissional, exigiu que o responsável técnico declarasse que mantém contrato somente com a licitante vencedora, impondo, ainda segundo o conselheiro do TCE, exclusividade desse profissional autônomo.

‘Certame maculado’

Decisão que foi mantida, pelo conselheiro Robson Marinho, ao não acatar o último recurso apresentado pelos advogados da Prefeitura. No acórdão, o conselheiro ressalta que a Prefeitura argumentou que a previsão não foi sequer objeto de questionamento por parte dos interessados, durante o processo de licitação, sustentando que o desinteresse à participação pode ser creditado à natureza do objeto, dizendo que procurou observar a recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à dupla responsabilidade do responsável técnico.

Mais uma vez as razões apresentadas inicialmente pela Prefeitura não foram suficientes para reverter o quadro de irregularidade, segundo manifestação da Assessoria Técnica Jurídica do TCE, que foi taxativa: “A forma como restou a questionada exigência editalícia de capacitação técnica profissional, foi suficiente para macular o certame, na medida em que exigiu exclusividade do responsável técnico para com a vencedora, considerando-se que a hipótese está voltada à contratação de profissional técnico.”

E concluiu, ao ressaltar que tal exigência afronta a Súmula 25 do Tribunal, na qual a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços. “Sendo razoável interpretar que a falta de competitividade pode ser dela decorrente”, argumenta o conselheiro Robson Marinho. (Marcelo Andrade)

Por: JCS/Erick Pinheiro
(Fonte: Sorocaba Total)

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