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Liminar suspende licitação para vigilância armada do metrô de Sobral

Uma licitação promovida pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) foi suspensa, em caráter liminar, por possível irregularidade em seu edital. O processo tem como objetivo a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de vigilância armada do metrô de Sobral e exige que os concorrentes apresentem propostas com taxa de administração acima de 1%. A medida liminar foi concedida pela conselheira Soraia Victor (processo nº 04532/2017-9) e será submetida ao Pleno da Corte nesta terça-feira (24/10), que pode ou não manter a deliberação da relatora.

Soraia Victor acatou a solicitação com base em análise da Gerência de Fiscalização de Licitações e Contratos do Tribunal. A unidade técnica entende que a imposição do percentual pode comprometer os princípios da isonomia e da ampla concorrência, pois exclui participantes que queiram apresentar propostas com taxa inferior a 1%.

A suspensão atende pedido feito por uma das empresas licitantes, a Seguro Segurança LTDA EPP, que contestou, por meio de representação apresentada ao TCE, o limite mínimo imposto pela Companhia.

Em seu despacho, a conselheira cita processos anteriores em que a Corte manifestou o entendimento de que é possível aceitar propostas com taxa zero ou até mesmo negativa, desde que fique demonstrada a exequibilidade das mesmas, em cada caso concreto.

Para o deferimento da liminar, a relatora considerou que há “iminente prejuízo ao erário, por existir um potencial risco de o Estado efetivar uma contratação decorrente de um certame regido por regras que impossibilitam a obtenção de uma proposta mais vantajosa para a Administração Pública”.

Na decisão, houve também a determinação de que, se a licitação em questão já houver sido concluída, o Metrofor não celebre o respectivo contrato ou, caso já o tenha assinado, que suspenda qualquer repasse dele decorrente até decisão final do Tribunal.

Em havendo interesse no prosseguimento do certame, a Companhia deve modificar as cláusulas questionadas, retornando à fase de lances, de forma a permitir aos potenciais licitantes o direito de ofertar uma taxa de administração sem limite mínimo, conquanto que demonstrem a exequibilidade das suas propostas.

(Fonte: Tribunal Contas do Ceará)

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