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Entendendo as diversas leis e demais normas de licitações

O regramento das licitações no Brasil iniciou-se nos idos de 1862, através do Decreto nº 2.296/1862, cujo Decreto regulamenta as arrematações dos serviços sob responsabilidade do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. De lá para cá, foi um longo caminho permeado pelos mais variados momentos políticos vivenciados pelo Brasil e pelo mundo, numa verdadeira metamorfose. Ora, como é sabido, as Leis são elaboradas conforme os hábitos e costumes do momento político/econômico/social que o reclama.

Com a massificação da mídia nos últimos anos, a publicidade nos diversos meios de comunicação trouxe visibilidade a vários setores pouco conhecidos do grande público. É comum nos esquecermos rapidamente do “ontem”, principalmente quando o “hoje” traz informações tão rápidas, tão imediatas. Há poucos anos atrás, dificilmente se ouvia uma conversa informal entre amigos sobre as decisões do STF, do Congresso Nacional, etc, e hoje é comum as pessoas citarem os nomes dos ministros do STF, senadores, etc.

A licitação, da mesma forma, foi tão difundida nos últimos anos que virou algo corriqueiro para a população, infelizmente mais pelo seu lado negativo, dado às inúmeras denúncias de desvios por todo o país na Administração Pública.

Muitos acham, erroneamente, que a única Lei que existe no Brasil sobre licitações é a conhecida Lei 8.666/93, e falaremos um pouco das principais Leis e normas que existem sobre o tema. É verdade que nos últimos 29 anos, realmente a maioria das licitações foram realizadas sob as regras daquela Lei, tendo em vista que foi ela que regulamentou o artigo 37, XXI, da Constituição Federal/88, trazendo as normas gerais de licitações para todos os entes federados, ou seja, para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações, autarquias, e todas as demais entidades controladas pelos entes federados.

Todavia, conforme o desenrolar da economia, e da vida política do país, foram surgindo outras normas especiais e setorizadas sobre as licitações. Desde a publicação da Lei 8.666/93, por deliberação do seu artigo 119, surgiram os Regulamentos Próprios de Licitações das Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista, tendo em vista as peculiaridades das suas atividades, o que sempre chamou a atenção por alguns abusos que se viam nas licitações realizadas por essas entidades. Já em 2002 entrou em vigor a Lei 10.520/02, trazendo a então recente modalidade Pregão Presencial, cuja modalidade surgiu através de uma Medida Provisória no ano de 2000, vindo a ser a modalidade mais utilizada no país até os dias de hoje, notadamente em sua forma Eletrônica. Em 2001, surgiu o Decreto 3.931/01, regulamentando o Pregão Eletrônico, vindo a ser revogado em 2005 pelo Decreto 5.450/05, tendo o mesmo sido revogado pelo atual Decreto 10.024/19.

Em 2011, em meio aos preparativos para a sediar a copa do mundo de 2014 e os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, surgiu a lei 12.462/11, trazendo o RDC – Regime Diferenciado de Contratações, com regras, prazos e condições distintas, visando o atendimento mais célere das obras voltadas àqueles eventos, cuja Lei passou a ser muito utilizada no País. Não podemos nos esquecer da chama PPP – Parceria Público-Privada, criada em 2004, através da Lei 11.079/04, visando a realização de obras estruturais de grande porte em parceria com empresas privadas, com regras, prazos, condições e valores diferenciados da regra geral da 8.666/93, sendo que atualmente a mesma é muito utilizada por todos os entes federados.

Em 2016 entrou em vigor o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, através da Lei 13.303/16, cuja lei há tempos era esperada e trouxe algumas inovações, para ser utilizada especificamente nas licitações realizadas por aquelas citadas entidades. Muitos juristas têm elogiado a Lei, dizendo que a mesma é mais inovadora, mais atualizada e realista do que a 8.666/93, que terá validade apenas por mais um ano.

Finalmente, temos a Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, cuja lei veio para substituir a 8.666/93, sendo que a mesma entrará definitivamente em vigor a partir do dia 02 de abril de 2023, haja vista o período de transição de dois anos que a mesma deve obedecer a partir da sua publicação, que se deu no dia 01 de abril de 2021. Essa nova Lei excluiu as modalidades Tomada de Preços e Convite, e incluiu a nova modalidade Diálogo Competitivo, que será utilizada em casos específicos, sendo que a modalidade Pregão também foi incorporada à nova lei, revogando a Lei 10.520/02, assim como a Lei 12.462/11, do RDC. Importante mencionar que inúmeros Acórdãos pacificados do TCU foram sintetizados pela nova Lei.

Esperamos que a nova Lei seja capaz de melhorar o ambiente das compras e contratações públicas.

(Fonte: O Novo)

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