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AP 470 – relator analisa contrato entre BB e DNA Propaganda

O ministro rejeitou argumento da defesa de que a edição da Lei 12.232/2010 (que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública

O relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, retomou seu voto na sessão plenária desta segunda-feira (20) com a análise do contrato entre a DNA e o Banco do Brasil. O ministro rejeitou argumento da defesa dos sócios da agência DNA Propaganda Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach de que a edição da Lei 12.232/2010 (que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda) teria configurado abolitio criminis , ou seja, teria tornado lícita a conduta pela qual foram denunciados (no caso, crime de peculato).

O artigo 18 da lei dispõe que é facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do artigo 15 desta lei.

Entretanto, segundo o ministro Joaquim Barbosa, o contrato tinha cláusula expressa prevendo a transferência integral ao BB das vantagens oferecidas pelos veículos de comunicação, entre elas o bônus de volume (BV), nas operações de publicidade. Para o relator, era o BB, e não a agência de publicidade, quem negociava com a mídia. Até mesmo na contratação de serviços de mídia, o Banco do Brasil era o titular dos créditos eventualmente concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim estabelecia porque não era a agência quem negociava com o veículo de divulgação, mas sim o próprio Banco do Brasil o fazia diretamente, esclareceu. O ministro lembrou que no contrato com a Câmara dos Deputados, a empresa de Marcos Valério repassou os bônus à instituição.

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