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Portaria n° 607, de 20 de março de 1998

Divulgar os limites máximos para a contratação ou a repactuação de serviços de vigilância, limpeza e conservação, respectivamente, executados de forma indireta e contínua em edifícios públicos.

 

Divulgar os limites máximos para a contratação ou a repactuação de serviços de vigilância, limpeza e conservação, respectivamente, executados de forma indireta e contínua em edifícios públicos. (Terceirização)

 

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E PROJETOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no subitem 9.4. da Instrução Normativa MARE nº 18, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:

Art. 1º – Divulgar, conforme Anexos I e II desta Portaria, os limites máximos a que se refere o subitem 5.2.1. da IN MARE Nº 18/97, para a contratação ou a repactuação de serviços de vigilância, limpeza e conservação, respectivamente, executados de forma indireta e contínua em edifícios públicos no âmbito dos órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.

 

Art. 2º – Os serviços de vigilância, limpeza e conservação que requeiram tratamento diferenciado em relação àqueles descritos no Anexo II e Anexo IV da IN MARE N.º 18/97, poderão ter outros limites, desde que devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente do órgão/entidade.

 

Art. 3º – Quando da repactuação do contrato, deverá ser observada a razão entre o novo preço e o novo limite máximo vigente, devendo o novo preço ser menor ou igual à razão entre o preço originalmente contratado e o limite máximo estabelecido à época da contratação.

 

Art. 4º – Ocorrida a repactuação do contrato e tendo o MARE publicado a Portaria correspondente aos novos limites para a prestação destes serviços, em data posterior àquela definida no subitem 7.1 da IN MARE N.º 18/97, o pagamento mensal contemplará a devida compensação a partir daquela data.

 

Art. 5º – Os órgãos/entidades integrantes do SISG ficam obrigados a enviar ao Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Logística e Projetos Especiais, deste Ministério, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, conforme o disposto no Anexo I-A e Anexo III-B da IN MARE N.º 18/97.

 

CARLOS CESAR PIMENTA

 

ANEXO I
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – PREÇO MENSAL DO POSTO

 

Limite Superior para Contratação dos Serviços
Em R$
UF
12x36h DIURNO
12x36h NOTURNO
44h/semanais DIURNO

CE
1.840,00
2.110,00
920,00

MG
2.540,00
2.940,00
1.320,00

MS
1.790,00
2.030,00
890,00

PR
2.880,00
3.130,00
1.410,00

SC
2.290,00
2.450,00
1.120,00

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