Medida Provisória n° 580, de 14 de setembro de 2012

§ 2o O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento.

 

§ 3o No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3o.

 

§ 4o Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3o deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3o.” (NR)

 

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp

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