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Lei n° 6332, de 11 de outubro de 2012 (Rio de Janeiro)

Parágrafo único. No caso do plantio, poda e manutenção das árvores plantadas sob as redes elétricas, que requer utilização de técnica especializados para tal serviço, deverá ser incluído no convênio a Companhia Concessionária responsável pelo fornecimento de eletricidade para a região especifica do contrato.

 

Art. 5º A dotação orçamentária para cumprimento dessas normas e dos convênios deverá sair das secretarias estaduais envolvidas no evento, dos municípios participantes e da Companhia Concessionária responsável pelo fornecimento de eletricedade da região.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2012.

 

DEPUTADO PAULO MELO

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