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decreto n° 4.342, de 23 de agosto de 2002

§ 3o  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.” (NR)

“Art. 9º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

………………………………………….” (NR)

“Art. 14.  Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.2002

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