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Decreto n° 2.783, de 17 de setembro de 1998

D E C R E T A :

 

Art. 1º  É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.

 

Art. 2º  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único.  O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.

 

consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;

 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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