A dispensa de licitação com base no artigo 24, incisos I e II, tem seu limite vinculado a 10% do valor do convite, ou seja, R$ 17.600,00 para compras e R$ 33.000,00 para obras. Toda contratação por dispensa de licitação, sobretudo aquelas consignadas nos incisos I e II, são de caráter excepcional e de pequeno valor. Se a compra revelar-se de maior monta e, ainda, previsível, o procedimento adequado seria o da realização de licitação.
Adotar-se-á a dispensa por valor uma a duas vezes ao ano; e ainda assim, a segunda dispensa somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade de previsão ou planejamento. Realizar três contratações por dispensa de licitação (para o mesmo tipo de produto ou serviço) é correr risco considerável e desnecessário.
Quanto à periodicidade das aquisições por dispensa de licitação (art. 24, II), presume-se a aplicação do princípio da razoabilidade e do bom senso: admitir a dispensa inúmeras vezes no mesmo exercício, seria o mesmo que fugir do procedimento licitatório (obrigatório por lei) por meio do subterfúgio da dispensa. Ademais, é bom que se diga, que a Lei de Licitações, em seu artigo 89, enquadrou como “crime” a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, logo, abusar da dispensa de licitação, configura a utilização indevida do art. 24.
Vejamos o que diz o Tribunal de Contas da União sobre o tema:
“É vedado fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado ou adquirido”.
E ainda:
“Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob a modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente de falta de planejamento”.
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