Acumulo de funções na Administração Pública

É lícito acumular funções relacionadas às contratações públicas?

1. Em regra, as funções de pregoeiro ou membro de comissão de licitação são desempenhadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo das pessoas que as ocupam. Por exemplo, um servidor que ocupe o “cargo” de Agente Administrativo poderá assumir a “função” de pregoeiro, exercendo as atribuições dos dois: do cargo e da função.

Ao tempo que o referido servidor responde pelas atribuições do cargo também será responsável pelos atos de julgamento praticados na função de pregoeiro. Neste caso haverá um regular “acúmulo de funções”: a primeira, relativa ao cargo; e a segunda, quanto à função de julgamento de pregoeiro.

2. Com relação ao assunto “acumulação de funções”, entendo que o sistema de qualificação dos servidores e a falta (em muitos casos) de quadro técnico suficiente a preencher todas as necessidades da Administração, não impede que o mesmo servidor ocupe as funções de pregoeiro e membro de comissão de licitação (inclusive na posição de presidente), uma vez que as duas funções, apesar de possuírem uma mesma natureza – de julgamento -, são distintas e se efetivam em processos diferentes. Nesse diapasão, a despeito do volume de trabalho que o servidor deverá assumir, entendo como possível esta acumulação.

3. Todavia, sou consultado também sobre a possibilidade de acumulação de um cargo de direção e uma função de julgamento (pregoeiro ou membro de comissão de licitação). Há na doutrina correntes que defendem a distinção entre os cargos de direção ou comando em questão, e estabelecem que para aqueles cargos que não tiverem qualquer relação com a unidade de compras e contratações, não haveria óbice algum na acumulação. Por exemplo: o diretor de Comunicação Social que não figura como autoridade competente, poderia ocupar também a função de pregoeiro, membro ou presidente da comissão de licitação. Contudo, quando se tratar de cargo de diretor com relação hierárquica sobre o departamento de compras ou contratações, haveria uma limitação na acumulação, para evitar excesso de poder em uma única pessoa.

Minha posição é mais simplista: entendo que o diretor somente será impedido de acumular as funções de pregoeiro, membro ou presidente da comissão de licitação se, para o mesmo processo, ele também figurar como autoridade competente ou autoridade superior, respectivamente. Nesse caso, a proibição é justa e legítima, na medida em que não teria cabimento a mesma pessoa ter a atribuição (por exemplo, de pregoeiro) para julgar e instruir o recurso e, ao requerer, em despacho, os fins do disposto no § 4º, do artigo 109, da Lei 8.666/93 (efeito devolutivo ou, nesse caso, hierárquico do recurso), ter o poder de retificar ou ratificar sua própria decisão. Exemplo: o pregoeiro profere uma decisão em determinada licitação e um licitante resolve recorrer desse julgamento; é interposto o recurso e o pregoeiro decide negar provimento; ao fazê-lo, deverá instruir os autos e subi-lo (efeito hierárquico) à autoridade competente para que esta possa ratificar (manter ou confirmar) ou retificar (modificar) a decisão proferida pelo pregoeiro; neste caso, não teria sentido que as funções de pregoeiro e de autoridade competente fossem exercidas pela mesma pessoa, sob pena de frustrar o efeito devolutivo do recurso administrativo.

4) Respondendo objetivamente aos questionamentos:

a) Diretor de departamento de compras pode participar de comissão de licitação como tesoureiro? Entendo que sim, desde que este diretor de compras não concentre, na mesma licitação, as atribuições de “autoridade superior” e “membro da comissão de licitação”.

Todavia, quero alertar que existem correntes contrárias à centralização demasiada de poder sobre a mesma pessoa, uma vez que este diretor tem acesso a todo o processo de compras, sendo desarrazoado que ele também exercesse a função de julgamento.

b) O presidente da Licitação pode ser o pregoeiro também? Entendo que sim, uma vez que não há vedação legal.

 

b.1) Se eu receber um convite, eu posso negar a solicitação? Entendo que sim, especialmente por que o acúmulo de funções, apesar de, nesse caso, ser legítimo, traz consequências ao servidor. Por exemplo: um servidor que exerça um determinado cargo já possui certas atribuições. Ao aceitar o convite de presidente e/ou de pregoeiro, assumirá, ainda, outras funções, sem prejuízo daquelas.

Como se vê, é um excesso de trabalho e, consequentemente, de responsabilidade. Se o servidor vislumbrar que o excesso de trabalho será prejudicial às atribuições do seu cargo, poderá sim negar o convite ou mesmo a designação.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos no AMP Advogados).

Publicado em 18 de novembro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

{fcomment}

Portal de Licitações