apenado a mais de quatro anos de prisão por fraudar licitações quando prefeito municipal em Rondônia
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), errou ao suspender os efeitos da sessão da Câmara que livrou da cassação o deputado Natan Donadon. Condenado, em sentença definitiva, a mais de 13 anos de prisão pelo desvio de R$ 8 milhões da Assembleia Legislativa de Rondônia, ele cumpre a pena no Complexo Penitenciário da Papuda, no Distrito Federal. Na quarta-feira passada, numa decisão ultrajante, tomada em votação secreta, os seus pares preservaram o seu mandato.
Eram necessários 257 votos (a maioria mais um dos membros da Casa) para destituí-lo. Só 233 fizeram a coisa certa, sabendo, embora, que permaneceriam no anonimato. Já outros 131, protegidos pelo sigilo espúrio, se acumpliciaram com o sentenciado. E cerca de 50 deles se esquivaram de votar. Não foi lá muito inteligente: tendo registrado presença, os seus nomes se tornaram conhecidos. O essencial, de todo modo, é que a Câmara tinha o direito legal de escolher se Donadon perderia ou conservaria o mandato.
Esse direito lhe foi concedido recentemente pelo STF – com o voto favorável do estreante ministro Barroso e o de outro novato, Teori Zavaski. Em agosto, no julgamento do senador Ivo Cassol, apenado a mais de quatro anos de prisão por fraudar licitações quando prefeito municipal em Rondônia, a maioria resultante da nova composição do tribunal contrariou o ponto de vista assentado no caso do mensalão.
À época, a maioria dos ministros votou pela cassação automática, a ser apenas formalizada pela Mesa da Câmara, quando o processo transitasse em julgado, dos quatro deputados condenados (João Paulo Cunha e José Genoino, do PT; Pedro Henry, do PP; e Valdemar Costa Neto, do PR). O grupo majoritário entendeu que a perda de mandato decorre do artigo 15 da Constituição, que prevê a cassação dos direitos políticos de quem tiver sido condenado por delitos criminais, depois de esgotados os recursos cabíveis. Enquanto durar a pena, o réu não pode votar, ser votado ou exercer mandato eletivo.
Ocorre que, mais adiante, no artigo 55, a Carta estipula, contraditoriamente, que o deputado ou senador condenado em processo criminal “perderá o mandato”, porém a perda “será decidida” pela respectiva Casa, “assegurada ampla defesa”. Foi o que Barroso e cinco outros ministros invocaram para derrubar a decisão relativa aos deputados mensaleiros, baseada no princípio óbvio da incompatibilidade da condenação criminal com o exercício dos direitos políticos.
Era de esperar, daí, que a mera coerência levaria Barroso a rejeitar a liminar impetrada pelo líder do PSDB na Câmara, Carlos Sampaio, para invalidar a decisão vexaminosa – porém legal, repita-se – em favor de Natan Donadon. (Ele manteve o mandato; já a sua cadeira, decidiu o presidente da Casa, Henrique Alves, seria ocupada pelo suplente Amir Lando.) Barroso mandou suspender a fatídica sessão não porque tivesse, de súbito, mudado de ideia sobre as prerrogativas do Congresso, mas criando uma norma sem lastro na legislação brasileira – e, até onde se sabe, nem no exterior.
Ele argumentou que Donadon teria de ser privado do mandato pela Mesa, sem votação em plenário, porque a pena a que foi condenado, a ser cumprida em regime fechado nos primeiros 2 anos e 2 meses (1/6 da pena) é maior do que o tempo que lhe resta de mandato (1 ano e 5 meses). Se a maioria do STF endossar essa invenção, estabelecerá um vínculo esdrúxulo entre a extensão e, portanto, a forma de cumprimento da pena criminal a que um político for condenado e a preservação (ou perda) de seu mandato. Tudo dependerá do tempo em que ele ficar atrás das grades 24 horas por dia.
Se Donadon, por exemplo, tivesse sido sentenciado à mesma pena que o STF lhe aplicou, logo no início do seu mandato de quatro anos, não deveria ser cassado. Como não deveria, a qualquer época, se a sua pena total não chegasse a oito anos, a ser cumprida em regime semiaberto (o réu só tem de pernoitar na instituição). Se isso vingar, dos quatro deputados mensaleiros, apenas o ex-presidente da Câmara, João Paulo Cunha, estará sujeito a perder o mandato, devido ao regime fechado. Os demais continuarão a exercê-lo, mas só até o pôr do sol.
(Fonte: Estadão)
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