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Reportagem do Estadão leva MP a pedir paralisação de compra de retardante de fogo

Sobre um contrato elaborado pelo Ibama para a compra sem licitação de 20 mil litros de retardante de fogo para uso em áreas de queimadas do Pantanal, uma reportagem do jornalista André Borges, publicada nesta terça (13) pelo jornal O Estado de São Paulo, levou o Ministério Público (MP) a pedir ao Tribunal de Contas da União (TCU) a paralisação imediata do processo de compra.

O MP solicitou ainda a interrupção de qualquer lançamento do produto, até que a corte analise o caso.

O contrato foi elaborado sob orientação do ministro do Meio Ambiente (MMA), Ricardo Salles. O retardante de fogo é um produto químico que, misturado à água e lançado por aviões, ajuda a combater incêndios florestais e climáticos.

Porém, por conta de riscos de contaminação, recomenda-se a suspensão de pesca, caça e do consumo de água, frutas e vegetais na região exposta ao produto pelo prazo de 40 dias.

Segundo o Estadão, Salles quer comprar os 20 mil litros de retardante de fogo por R$ 684 mil, da empresa Rio Sagrado Industrial Química, a mesma que doou mil litros do produto para a recente visita do ministro a operações contra queimadas na Chapada dos Veadeiros ( GO).

Em sua representação, o subprocurador-geral do MP junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, alegou que os fatos relatados na “matéria jornalística evidenciam que o Ibama e o MMA pretendem adquirir, para aplicação na região do Pantanal Mato-Grossense, um retardante químico de queimadas que não possui regulamentação de uso no Brasil e que expõe o meio ambiente e a saúde das pessoas a riscos de contaminação”.

“Trata-se de flagrante desrespeito a disposições constitucionais que visam à preservação do meio ambiente e à proteção à saúde da sociedade”, completou Furtado.

O subprocurador-geral afirmou ainda que as ações do Ibama e do ministério afrontam “as disposições constitucionais aplicáveis à matéria, no fundado receio de ocorrer grave lesão ao meio ambiente e à saúde pública e no risco de ineficácia de tardia decisão de mérito”.

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Fonte: Portal Imprensa

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