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Prefeitura de Belo Horizonte sanciona lei que impede empresas irregulares de participar de licitações no transporte coletivo

O prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, vetou projeto de lei da Câmara de vereadores que retira benefícios concedidos ao transporte coletivo urbano. O PL 56/21, vetado pelo prefeito, revoga duas lei (nº 10.638/13 e nº 10.728/14). A primeira concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – para o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus. A segunda proíbe a cobrança do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO.

Além disso, Kalil sancionou outro projeto aprovado na Câmara que impede que empresas do transporte coletivo possam participar de licitações no setor caso estejam situação irregular ou com saúde financeira deficitária.

As medidas foram publicadas na edição desta sexta-feira, 24 de dezembro de 2021, do Diário Oficial do Município.

Sobre o ISSQN, o prefeito Kalil justificou que cortar a isenção do tributo impactaria diretamente na população, uma vez que a Lei das Concessões de 1995 determina que “ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso”.

Kalil também citou a Lei 10.638 de 2013 que já definiu o repasse da isenção integral do ISSQN ao transporte coletivo, diminuindo o preço da passagem em portaria publicada no mesmo ano. Isto quer dizer que alterar ou revogar o benefício fiscal seria sem sentido pois prejudicaria os passageiros, já que o valor da tarifa teria de ser reajustado a maior. No caso da revogação do benefício, as empresas de transporte teriam que pagar 5% de ISS, o que impactaria negativamente no preço da passagem.

Já no campo das licitações, Kali sancionou a Lei 11.329/2021 que altera a Lei 9.491 de 2008, acrescentando dois artigos. Primeiramente para que uma empresa, consórcio ou organização empresarial participe de um certame, esta deve apresentar condições de habilitação, a documentação de cada consorciado ou parte integrante relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, sem prejuízo das demais exigências legais.

O segundo artigo determina que o consórcio, ou qualquer outro modelo de organização empresarial para empreendimento coletivo, e cada consorciado, ou parte integrante, deverão manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação.

Com isto a prefeitura pretende se resguardar de eventuais problemas no futuro com um concessionário que venha a faltar com a prestação do serviço ou executá-lo com irregularidades, devido à ausência de apuração dos pontos abordados na Lei sancionada.

(Fonte: Diario do Transporte)

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