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Como obter sucesso nos processos de licitação, por Adão Marcos de Abreu

Assim, tornou-se excelente negócio vender para a administração pública, via processo licitatório. 

 

Hoje sabemos da importância ao contratar com a administração púbica em todos os níveis, pois, foi o tempo em que as administrações públicas não honravam seus compromissos com pontualidade, levando seus fornecedores à inadimplência e até a bancarrota. Assim, tornou-se excelente negócio vender para a administração pública, via processo licitatório.

 

Todavia, o que se observa na maioria dos processos licitatórios é o despreparo dos administradores públicos e o desconhecimento das normas pelos concorrentes (licitantes), que causam enormes prejuízos pelo atraso e indefinição do negócio. Desconhecem as normas legais do processo licitatório. De um lado, o desconhecimento das normas na elaboração do edital (documento essencial), de outro, o despreparo dos licitantes ao elaborarem suas propostas.

 

Há que se levar em conta a importância do menor preço a ser contratado, contudo, é preciso cuidado para não confundir objeto da licitação com o objetivo da licitação, pois o objeto é a coisa a ser entregue à administração, ou seja, é a compra, o serviço, a obra, a alienação, a locação e, por fim, a concessão. Já o objetivo da licitação é obter a proposta mais vantajosa para o ente público, com fornecedores idôneos e capazes de cumprirem o determinado no edital.

 

Para alcançar o objeto dentro dos objetivos, é de suma importância que o administrador público e o licitante saibam distinguir as modalidades de licitação, quais sejam: a concorrência (não mais chamada concorrência pública), a tomada de preços, o convite, o concurso, leilão e, por último, a modalidade pregão nas formas presencial (introduzida pela Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002) e eletrônico (Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005), ambos para aquisição de bens e serviços comuns, destacando-se que as respectivas modalidades serão empregadas dependendo dos valores e da característica do que será contratado entre a administração pública e o licitante (contratado).

 

É comum constatar a administração pública e concorrente participando do certame licitatório preocupados, única e exclusivamente, com o valor do objeto a ser licitado, esquecendo-se do objetivo da licitação, que é o contratar com aquele que melhor atende os princípios que norteiam o processo licitatório que são o procedimento formal, a publicidade dos atos, a isonomia entre as partes, as propostas sigilosas, a vinculação ao edital ou carta convite (se esse não é o mais importante na licitação, sem dúvida, é a grande causa das frequentes impugnações ao processo licitatório), a objetividade do julgamento, a probidade dos administradores, a legalidade de todo e qualquer ato, a impessoalidade do certame e, principalmente, a ampla concorrência.

 

Fato comum, de conhecimento geral, as inúmeras impugnações aos processos licitatórios gerando enormes prejuízos ao erário público, bem como ao concorrente que deixa de ser contratado, simplesmente por desconhecimento da regra básica do processo, preceituada principalmente na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além do atraso para início do contrato que, muitas vezes, acaba tornando inviável o projeto.

 

Outro aspecto que deve ser lembrado é que o edital é instrumento convocatório, é lei interna da licitação, é a essência do processo licitatório, fazendo que tanto a administração quanto os licitantes fiquem vinculados ao que nele for estipulado, não podendo depois admitir outras regras estranhas ao publicado.

 

Em síntese, para se obter sucesso nos processos licitatórios, primeiramente é necessário um profundo conhecimento sobre as normas legais que regem todo o processo para não cair na armadilha de que menor preço seja sinônimo de melhor contrato, pois, na ânsia de concretizar o contrato com o menor preço, esquece-se os requisitos essenciais, como uma aprofundada análise do edital (certamente se bem elaborado e devidamente interpretado), a qual evitará aborrecimentos e, por consequência, enormes prejuízos de tempo e de dinheiro para o erário público.

 

Por: Adão Marcos de Abreu é advogado.
(Fonte: Comercio Jau)

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