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A silenciosa reforma processual da Lei 12.694/12

A primeira frase já merece atenção: julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição.

 

No dia 24 de julho passado foi editada a Lei 12.694, que no seu preâmbulo afirma destinar-se ao processo e julgamento colegiado, em primeiro grau de jurisdição, de crimes praticados por organizações criminosas. Sua aprovação deu-se em meio a poucos comentários, totalmente desproporcionais à relevância da inovação.

A primeira frase já merece atenção: julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição.

Desde a instalação da primeira unidade judiciária no Brasil (São Vicente, 1530) o julgamento em primeiro grau dá-se por juiz singular. Há, é verdade, países que adotam o colegiado na primeira instância (v.g., Cuba). Mas nunca no Brasil, que rompe em 2012 com séculos de tradição, admitindo julgamentos por três juízes, e não um. Todos assinando a decisão ou sentença.

O motivo está na linha seguinte: crimes praticados por organizações criminosas. Reconhece o texto legal que existe criminalidade organizada no país, algo muito diferente do bando ou quadrilha mencionados no artigo 288 do Código Penal de 1940.

Mas o que terá motivado o legislador a agir dessa forma? Simples, o aumento crescente de ameaças aos juízes.

No passado isto era raro, inexistente mesmo em alguns estados. No presente, passou a tornar-se frequente. E não se suponha que as ameaças atingem apenas juízes com jurisdição criminal. Elas atingem, inclusive, os juízes trabalhistas que, mesmo sem julgar ações penais, ao decidir conflitos laborais atingem diretamente o patrimônio das partes.

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