EditalQuestões sobre Licitações

Venda de edital de Carta Convite

Um  órgão licitante pode nos negar a venda de edital de Carta Convite por não sermos cadastrados no órgão em questão, não aceitando sequer a apresentação de outro CRC .

 

Em hipótese alguma um órgão da Administração Pública pode negar o fornecimento ou venda de Convite ou Edital.

No caso de Convite, reza o disposto no artigo 22, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93:

“§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

Para melhor análise do dispositivo legal fragmentaremos o texto:

1) “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa…”.

A Administração convidará empresas/interessados que exerçam atividade relacionada ao ramo do objeto licitado. Vale dizer que serão convidados e escolhidos pela Administração quaisquer interessados “cadastrados ou não”.

Diante da redação, questiona-se: Qualquer outro participante que possua qualificação ou esteja trabalhando no ramo pertinente ao objeto licitado, mas não tenha sido “convidado ou escolhido” pela Administração, estará automaticamente excluído do procedimento?

Resposta: Não.

2) “… e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.”

Nessa redação, vislumbra-se claramente que o Convite será sim estendido a outras empresas, desde que sejam elas cadastradas e, ainda, manifestem seu interesse com antecedência de até 24 horas.

Vejamos:

1) Quaisquer empresas “cadastradas ou não” poderão ser convidadas a participar da licitação;
2) Todavia, se não for convidada, a empresa interessada deverá ser cadastrada no órgão licitador e mais, deverá manifestar seu interesse com antecedência de até 24 horas.
3) Uma empresa “não-convidada” e “não-cadastrada” ficará impedida de participar do certame, contudo, uma empresa “não-cadastrada” poderá competir, desde que seja convidada.

Como se vê, é um flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que, claramente, as empresas (convidadas e não convidadas) são tratadas de forma desigual.

O legislador ao elaborar o texto do artigo 22, § 3º da citada lei federal, cometeu verdadeiro absurdo ao estender a licitação apenas aos demais cadastrados na administração na correspondente especialidade. Ou seja, qualquer licitante que atue no segmento do objeto que está sendo licitado e que tenha igual ou superior competência em realizá-lo, mas não seja cadastrado no órgão licitador, não poderá participar da licitação. É gritante absurdo. Fere frontalmente o princípio da isonomia e qualquer órgão da Administração Pública que aplique tal incoerência estará praticando ato abusivo, passível de Mandado de Segurança.

Infelizmente, a impropriedade do texto legal dá ensejo à restrição ao caráter competitivo e violação ao princípio da igualdade.

Portanto, o caso descrito por V.Sa. restringe o caráter competitivo inerente a todo procedimento licitatório e exclui do certame empresa possuidora de totais condições para vencer e executar o objeto ora licitado. A Administração Pública não pode compactuar com a redação esdrúxula do citado dispositivo legal sob pena de violar os princípios constitucionais.

A sua empresa deverá requisitar a participação no Convite, pois atua no ramo do objeto que está sendo licitado, e possui condições técnicas para fornecer ou executar o objeto licitado. Caso lhe seja negado o instrumento convocatório, faça um comunicado à Administração do ato abusivo que está cometendo, e que, persistindo a recusa na entrega do Convite, o responsável estará sujeito a Ação de Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.

Observo porém que este comunicado deve ser o mais breve possível, pois o prazo do Convite é exíguo (5 dias úteis) e a impetração de um Mandado de Segurança requer um mínimo de tempo.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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