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Vedação do Servidor Público participar de Licitação (SUS)

Estava verificando o art. 9, III da Lei de Licitações, sobre a vedação de servidor participar de licitação na entidade pública que trabalha.

No entanto, o art. 26, par. 4 da Lei 8080(Lei do SUS) traz o seguinte:
“Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

Assim penso que há um conflito, posto que a Lei da Saúde faz restrição apenas àqueles que exerçam cargo de chefia ou função de confiança no SUS.

Qual é a interpretação que se daria?
Servidor que não tenham esta função ou cargo poderia contratar com a entidade pública em que trabalha?
Aplicaria-se a Lei do SUS, já que a Lei de Licitações, em seu artigo 9 tem caráter de norma geral?


No caso do SUS, entendo que a vedação refere-se à assistência complementar à saúde pública – prestada pela iniciativa privada – quando a disponibilidade no serviço público for insuficiente. Este vínculo é feito mediante contrato ou convênio, sem, no entanto, estabelecer-se competição entre os interessados, mesmo porque o valor da remuneração obedecerá à tabela SUS e a análise de aceitabilidade obedecerá a critérios eminentemente técnicos.

No que se refere à Lei 8.666/93, a vedação destina-se a evitar que o vínculo existente entre a iniciativa privada e o servidor público, por exemplo, possa contaminar a isenção no julgamento da proposta ofertada por determinada empresa.

Portanto, entendo que a Lei 8080 e a 8666 tratam de procedimentos distintos, embora o resultado (um contrato) possa parecer semelhante. No entanto, se uma determinada empresa prestadora de serviços de saúde dispute mercado com outra entidade dentro de um “procedimento licitatório” instaurado pelo Governo, deverá obedecer à vedação do artigo 9º, III, da Lei 8.666/93.

Publicado em 02 de janeiro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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