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Tomada de Preços: Planilha Orçamentaria X Cotação de Preços

Para utilização da planilha orçamentária em tomada de preços, posso usar como referência o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI ou a Tabela de Insumos Materiais da AGETOP, apenas, em objeto licitatório? Sem a cotação de preços de Mercado de empresas da região.

A questão é complexa e exige análise detida da norma.

“O Decreto 7.983/2013 estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

Dispõe o normativo que o custo de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir de composições de custos unitários menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi.

No caso de obras de infraestrutura de transportes, o custo de referência será obtido a partir das composições dos custos unitários do Sicro, sistema cuja manutenção e divulgação cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).

Em muitas circunstâncias, os serviços a serem orçados não estarão contemplados nas referidas tabelas de custos.

Assim, o Decreto 7.983 prevê que, no caso de inviabilidade da definição dos custos pelo Sinapi (ou Sicro) poderão ser utilizados dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado”.

Depreende-se do Decreto 7983/13 que a pesquisa de preços será subsidiária. No entanto, esta conclusão não é definitiva e deve ser confrontada com os preços da “curva ABC”; com preços unitários que se mostrarem distorcidos em relação ao mercado; com serviços ou materiais não previstos nas tabelas de referência oficiais etc.

Portanto, para uma análise conclusiva em relação ao caso concreto, sugiro a avaliação dos seguintes documentos:

1) Decreto 7983/13 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7983.htm);

2) Manual “Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas” do TCU (http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2675808.PDF);

O Decreto citado, mas sobretudo o Manual de Orientações, expõem uma série de situações e informações imprescindíveis a quem queira instruir corretamente um processo licitatório.

Publicado em 15 de agosto de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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