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Termo de referência mal feito: quem responde e quais são os riscos?

Em regra, respondem os agentes que atuaram na formação técnica do documento e na sua aprovação: área demandante, área técnica, equipe de planejamento da contratação e autoridade que aprovou a modelagem. O pregoeiro ou agente de contratação não vira “dono” originário do erro técnico do TR, mas pode ser responsabilizado se perceber vício relevante e, ainda assim, conduzir o certame sem correção. A lógica é a da segregação de funções: quem planeja não se confunde automaticamente com quem conduz a disputa. O TCU tem decisões atribuindo responsabilidade por falhas da fase interna aos responsáveis pelo planejamento e à autoridade cuja atribuição seja a de aprovação, ou seja, mesmo a autoridade que apenas autorizou o prosseguimento e a publicação do edital, poderá ser responsabilizada pelo erro cometido na fase interna, conforme TCU, Acórdão 2126/2024-Plenário; TCU, Acórdão 2731/2025-Plenário.

Os riscos de um TR mal feito são altos: impugnação do edital, anulação do certame, restrição de competitividade, contratação de objeto inadequado, disputa de preços sem base confiável, litígios na execução, aditivos indevidos e responsabilização administrativa e perante os tribunais de contas.

Mesmo a autoridade que apenas “homologou” a licitação poderá ser responsabilizada por eventual erro do procedimento licitatório: “O ato de homologar uma licitação não é mera formalidade, funcionando como revisão da regularidade de todo procedimento. A homologação de procedimento viciado implica a responsabilização da autoridade homologadora.”; (TCU, Acórdão 3294/2014- Plenário) Veja também: Acórdão 4.834/2022 Primeira Câmara.

 

Publicado em 20 de março de 2026

Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

 

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