
– Reajuste em sentido estrito é a recomposição inflacionária por índice previamente previsto no edital ou no contrato; a Lei 14.133 (art. 92, V; § 3º)e tornou obrigatória a previsão do índice, com data-base vinculada ao orçamento estimado.
– Repactuação é espécie própria para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, baseada em demonstração analítica da variação dos custos, inclusive convenção e acordo coletivo.
– Reequilíbrio (revisão ou recomposição) é diferente: ele serve para fatos extraordinários, como força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos
imprevisíveis — ou previsíveis de consequências incalculáveis — que inviabilizem o contrato tal como pactuado.
Na forma documental, reajuste e repactuação podem ser registrados por apostila; o reequilíbrio, em regra, demanda alteração consensual do contrato, porque mexe na equação econômico-financeira originária por causa extraordinária.
Publicado em 20 de março de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

