Modalidades de LicitaçãoQuestões sobre Licitações

Quem assina os avisos de Licitação

O Presidente da Comissão pode assinar os avisos de licitação (suspensão/prorrogação etc), quando a modalidade é Pregão? Ou melhor, quem deve assinar os avisos, quando for as modalidades: Convite, Leilão e Concorrência? Quem deve assinar os avisos, quando a modalidade for Pregão? Existe uma regra? Qual fundamento legal?

Entendo que o Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Licitação não são responsáveis pela subscrição do edital ou dos avisos. Não está na competência legal do julgador assinar o ato convocatório e tampouco a publicação, muito embora esta última caracterize-se apenas como um ato operacional ou de mero expediente.

A propósito, cumpre avaliar a manifetação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

“O entendimento deste Tribunal em relação à matéria é no sentido de que a subscrição do edital de Pregão compete à autoridade superior, e não ao Pregoeiro, conforme o inciso I do artigo 3º, I, da Lei nº 10.520/02. Nesse sentido, foram as decisões proferidas nos processos TC-1077/007/10 e TC-1595/010/10, relatados pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, em Sessão de 08/12/2010 do E. Tribunal Pleno; 886.989.13-6 e 908.989.13-0, de minha relatoria, julgados em Sessão de 12 de junho de 2013 do E. Tribunal Pleno; e 1200.989.13-5, de relatoria do Conselheiro Robson Marinho, apreciado em Sessão de 26 de junho de 2013 do E. Tribunal Pleno, entre outros”.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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