ContratosQuestões sobre Licitações

Prazos para contratos de engenharia nas Licitações

O contrato de engenharia tem um prazo de validade? Levando em consideração que demora em torno de 4 a 6 meses ate o encaminhamento para o setor de licitação mais o prazo de licitar, o projeto de engenharia ate sua efetivação não estaria desatualizado financeiramente? possibilitando um reajuste? Com base nisso ele teria algum prazo de validade? Qual o entendimento em relação a isso?

O tempo gasto para a instrução do processo (fase interna da licitação) dependerá, dentre outros, da complexidade do assunto, da existência de recursos disponíveis, da especialização da equipe responsável, enfim, a duração da instrução do processo depende de inúmeros fatores.

Mas esse tempo, a rigor, não impede que a licitação seja realizada e as propostas comerciais apresentadas, mantenham-se compatíveis com os preços de mercado. Para tanto, é imprescindível que o edital indique a “DATA-BASE” para o reajuste (art. 40,XI; e art. 55, III; ambos da Lei 8.666/93).

Conforme o edital e sobretudo a Lei 10.192/01 (art. 3º, § 1º), e para que não pairem dúvidas sobre a “data-base”, é preciso informar no edital qual será o critério de contagem da periodicidade anual, ou seja, é necessário indicar a data-base: se a data da apresentação da proposta ou se a data do orçamento a que esta se referir.

Uma vez identificada a data-base, a periodicidade anual será contada a partir dela, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01:

“Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”. (g.n.)

Sendo assim, em que pese a duração da instrução do processo ou da licitação, o valor da proposta deverá estar preservado (art. 37, XXI, CF). Assinado o contrato, o reajuste poderá ser concedido – antes mesmo de completar um ano de contrato – , desde que tenha sido verificada a periodicidade anual contada a partir da data-base indicada no edital (data da proposta ou do orçamento).

A jurisprudência caminha neste mesmo sentido:

ACÓRDÃO Nº 474/2005-TCU-PLENÁRIO

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 264, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em: (…)

9.1.1. a interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital.

9.1.2. na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial, sendo necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença de condições legais para a contratação, em especial: haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2o do art. 7o da Lei 8.666/93); tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3o da Lei 8.666/93); preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV, da Lei 8.666/93); manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93); interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3o, da Lei 8.666/93); (…)”. (g.n.)

Publicado em 23 de agosto de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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