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Prazos da Certidão de Falência e Concordata

Tenho uma certidão emitida no cartório de falências e concordatas do Município de São João de Meriti, no dia 25 de Março de 2014. O prazo estipulado na certidão é de ( 90 ) noventa dias. Porém o expediente forense está suspenso em todo Estado do Rio de janeiro conforme abaixo. O prazo de validade da certidão é alterada pelo como o dos prodessuais, tambem conforme abaixo?

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Leila Mariano e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Valmir de Oliveira Silva, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no Decreto 44.827, de 05 de junho de 2014, que considera facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, após as 12:00 horas nos dias 12 (quinta-feira), 17 (terça-feira), 18 (quarta-feira), 23 (segunda-feira) e 25(quarta-feira) de junho de 2014; CONSIDERANDO o disposto no art. 230 do CODJERJ, que estabelece que o expediente forense será iniciado às 11:00 horas e encerrado às 18:00 horas; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 230 do CODJERJ, que estabelece que não haverá expediente forense nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais; CONSIDERANDO não ser viável a ocupação de toda máquina administrativa para funcionamento pelo período de apenas 01:00 hora; RESOLVE: Art. 1º. Não haverá expediente forense nos dias considerados ponto facultativo nas repartições públicas estaduais na forma do Decreto nº 44.827, de 05 de junho de 2014. Art. 2º. A hora computada entre 11:00 e 12:00 horas dos dias 12 (quinta-feira), 17 (terça-feira), 18 (quarta-feira), 23(segunda-feira) e 25 (quarta-feira) de junho de 2014 não abrangido como ponto facultativo pelo Decreto 44.827, de 05 de junho de 2014 deverá ser compensada nos dias úteis imediatamente seguintes às respectivas datas, a critério da Chefia imediata. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2014. DesembargadoraLEILA MARIANO Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA Corregedor-Geral da Justiça Ato Executivo nº 1277 /2014 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,Desembargadora LEILA MARIANO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDOo evento da Copa do Mundo FIFA BRASIL 2014; CONSIDERANDO o feriado Nacional de Corpus Christi; CONSIDERANDO os Decretos nº 44.827/2014 e 44.828/2014 expedidos pelo Estado do Rio de Janeiro e, o Decreto nº 38.365/2014 expedido pelo Município do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no art. 230 § 1º do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. RESOLVE: Art.1º. Não haverá expediente forense em todo o Estado do Rio de Janeiro, nos dias 12 (quinta-feira), 17 (terça-feira), 18(quarta-feira), 19 (quinta-feira), 20 (sexta-feira), 23 (segunda-feira), 25 (quarta-feira) de Junho de 2014 e no dia 04 (sexta-feira) de Julho de 2014. Art. 2º. Os prazos processuais estarão suspensos, em todo o Estado do Rio de Janeiro, nos dias 12, 17, 18, 19, 20, 23 e 25 de Junho de 2014 e no dia 04 de julho de 2014. Art. 3º. O Poder Judiciário Estadual funcionará em regime de plantão nos dias acima referidos. Art. 4º.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de Junho de 2014. Desembargadora LEILA MARIANO Presidente do Tribunal de Justiça

O ato não faz qualquer referência a prorrogação da validade de certidões expedidas. Não há o que induza pensar que a suspensão do expediente forense em determinados dias tenha o efeito de prorrogar o prazo de validade de documentos por ela expedidos. Salvo situações excepcionais que possam ser demonstradas/sustentadas, não há fundamento legal para supor tal prorrogação.

(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 24 de setembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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