O decreto 10.24/2019, com a nova Lei Geral de Licitações, sofrerá alguma modificação na sua utilização ou interpretação?
Após confrontar o texto do Projeto de Lei 4.253 (Nova Lei de Licitações e Contratos) com o Decreto federal nº 10.024/19, entendo que o gestor público não terá dificuldades na operação do pregão eletrônico. Acho até que o Decreto federal já foi elaborado pensando no novo texto legal, uma vez que a redação proposta pela decreto supre eventuais lacunas que surgiriam com a revogação da Lei federal 10.520/02, portanto, na minha opinião, o Decreto10.024/19 foi elaborado já com os olhos no texto na nova lei.
Há, no entanto, pequenas divergências que não chegam a prejudicar a Administração ou os fornecedores, com exceção de uma que adiante será apresentada.
No que diz respeito ao orçamento sigiloso é possível um conflito de normas, mas que não chega a preocupar.
O texto do PL 4.253/2020 dispõe que:
“Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado
da contratação poderá ter caráter sigiloso, e, nesse caso:
(…)
II – o orçamento será tornado público apenas e imediatamente após a fase de julgamento de propostas, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.
Ocorre que o Decreto 10.024/19 libera a divulgação do preço sigiloso somente após a fase de lances que sucede a fase de julgamento de propostas.
“Art. 15 – …
- 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas”.
Mesmo com esse possível conflito, não vejo problemas na aplicação do preço sigiloso.
Outra diferença que não chega a ser um conflito, mas uma complementação. Ao tratar do “estudo técnico preliminar” o texto do PL 4253/2020 é bem mais completo do que a singela redação dada pelo Decreto 10.024/19. Vejamos:
O texto do PL 4352/2020 reza que:
“Art. 18 – … § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I – necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da solução;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina”.
Já o Decreto 10.024/19 definiu singelamente:
“Art. 3º -…. IV – estudo técnico preliminar – documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;”.
Por fim, o texto da futura nova Lei de Licitações estabelece exigência de “garantia de proposta”, e não exclui esta exigência da modalidade pregão:
“Art. 57. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
- 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação”.
Se persistir o texto da forma que foi redigido o dispositivo legal, de fato, será possível exigir a garantia de proposta nas licitações instauradas sob a modalidade pregão, ou seja, os licitantes teriam de apresentar a “garantia” para os itens que pretendam participar. Tal hipótese contraria a vedação expressa da atual Lei do Pregão (Lei 10.520/02) que já não mais estará vigente quando a aplicação do novo texto legal for obrigatória.
Em suma: a exigência da “garantia de proposta” na modalidade pregão, se for mantida no novo texto legal, restringirá a participação.