
As causas mais comuns estão previstas no art. 59 da Lei 14.133: vício insanável, descumprimento das especificações técnicas, preço inexequível, preço acima do orçamento estimado, falta de demonstração de exequibilidade quando exigida e, por fim, desconformidade insanável com o edital. Na prática do pregão eletrônico, também aparecem reprovação de amostra (ou prova de conceito), falha grave na planilha – porque a falha simples é sanável -, incompatibilidade do objeto ofertado com o TR e descumprimento de requisito técnico objetivo do edital.
Há, contudo, uma ressalva de grande relevância: nem toda falha autoriza, automaticamente, a desclassificação da proposta. Embora ainda não se trate de
entendimento absolutamente uniforme em todos os tribunais do país, o Tribunal de Contas da União vem consolidando orientação no sentido de que vícios sanáveis devem ser objeto de diligência, e não de exclusão imediata do licitante. Nessa linha, admite-se, inclusive, a apresentação posterior de documentos no curso da licitação, desde que esses documentos se destinem apenas a comprovar situação fático-jurídica já existente antes da data de abertura da sessão pública. Em outras palavras, não se permite a criação tardia de uma condição inexistente à época do certame, mas apenas a juntada de documento novo para demonstrar fato pretérito já constituído, conforme assentado pelo TCU no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário.
Publicado em 20 de março de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

