Secretaria da Saúde do Estado do Ceará
Poderia me auxiliar? A pesquisa de preços para compras de medicamentos para atender demanda judicial, deve ser feita como? A desoneração do CAP e CONFAZ deve ser feita à pesquisa em bancos de preços ou à pesquisa na lista CMED? Por gentileza me auxilia.
Caso o Banco de Preços em Saúde (BPS) seja utilizado como fonte de pesquisa, é preciso verificar se no preço lançado no Banco já consta a desoneração do ICMS e do CAP. Caso os preços sejam “integrais” (sem qualquer desoneração), o edital da licitação ou o instrumento da dispensa, deverá informar a necessidade de aplicar-se a desoneração na proposta comercial.
Com relação à utilização da CMED como fonte de pesquisa, o TCU opinou pela impossibilidade de utilização das tabelas da CMED como parâmetro para a elaboração do orçamento de referência. A jurisprudência do TCU é categórica quanto à sua precariedade (Acórdãos 2.150/2015-TCU-Plenário, Ministro Relator Bruno Dantas, e 3.016/2012-TCU-Plenário, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues).
A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas com potenciais fornecedores, uma vez que, para atender o disposto na Lei 8.666/1993, as compras públicas devem balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública (Acórdão 247/2017-TCU-Plenário, voto do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues).
Para elaboração do orçamento estimado e demais detalhes para aquisições, sugerimos a consulta ao manual denominado ORIENTAÇÕES PARA AQUISIÇÕES PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS, disponível no link:
Publicado em 20 de Julho de 2021
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta