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Patrimônio Líquido negativo

Solicito informações referentes ao caso descrito abaixo:

O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V do art. 43 desta norma, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação.

Como comprovar a situação citada, e pedir 10% do Capital Social ou do Patrimônio Líquido se o Balanço Patrimonial da empresa apresentou um Patrimônio Liquido Negativo?

Há casos em que, embora os índices apresentem resultado menor que 1 (um), as empresas possuem patrimônio líquido positivo. A norma referida na consulta (Instrução Normativa SLTI nº 02/2010, art. ) pretendeu atender a estas empresas que possuem alto patrimônio líquido ou capital social, mas por questões circunstanciais (p.ex.: investimentos para alavancar o crescimento das operações da empresa) encontram-se com o resultado dos seus índices abaixo de 1 (um).

A pergunta se refere a empresas que estão com índices negativos e, ainda, patrimônio líquido negativo. Para estes casos, entendo que se torna inaplicável o artigo 44 da IN SLTI nº02/2010 no tocante ao patrimônio líquido, restando, portanto, a análise do capital social da empresa. Se este também for insuficiente, é o caso de inabilitar a licitante por ausência de demonstração de qualificação econômico-financeira.

Publicado em 20 de agosto de 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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